O contrato de namoro e o resguardo patrimonial frente a união estável.

Nos últimos anos entrou em evidência o contrato de namoro, celebrado entre casais que almejam ter segurança jurídica e tranquilidade nos seus dias. A convivência diária, o afeto, a publicidade do relacionamento e a durabilidade de uma relação acarreta muitas dúvidas aos casais quanto ao patrimônio de cada um, principalmente quanto aos riscos.
Para iniciarmos, devemos ter em mente o que é a união estável, que tem previsão legal no art. 1723 do Código Civil, citamos:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável é uma garantia de divisão dos bens, de pensão alimentícia, pensão por morte, dentre outros quanto ao fim do relacionamento. Pois, como regra vigora o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, o que é seu é meu e o que é meu é nosso. Por conseguinte, são requisitos legais para configuração:

1. Haja um casal – independente do gênero;
2. Convivência pública – notório pelas pessoas;
3. Contínua e duradoura;
4. Objetivo de constituir família (pode ter filhos/não precisa morar juntos)

Superado a definição da união estável, passamos para o contrato de namoro e a real intenção das partes. O critério diferenciador é de que no contrato de namoro deve constar expressamente que não há o objetivo de constituir família, pois este é o aspecto mais importante a ser avaliado na união estável e o que diferencia dos outros institutos, citamos os requisitos do namoro qualificado, conforme entendimento jurisprudenciais:

1. Haja um casal – independente do gênero;
2. Convivência pública;
3. Contínua e duradoura;
4. Pode ter filhos;
5. Pode morar juntos;
6. Não assumem a condição de companheirismo;
7. Preservam a liberdade;

Como dito anteriormente, a intenção é que o simples namoro não seja confundido com a união estável e que não haja problemas jurídicos futuros, realizando um contrato formalizado para afastar a união estável dentro daquele relacionamento. O contrato realizado possui plena validade jurídica não exigindo requisitos próprios, tendo como características gerais de qualquer contrato. Necessário que as partes sejam maiores e capazes, manifestação de vontade livre e expressa e a sua formalização em cartório. Portanto, não há nada de especial e nem mesmo regulamentação legal quanto ao contrato de namoro.
O intuito é de que firmem o contrato de namoro, resguardando os seus bens anteriores e futuros, caso haja alguma situação que encerre a relação existente entre os contratantes. Devendo as partes agir com sinceridade e demonstrarem a real intenção e evite qualquer divergência. Sendo possível que a qualquer momento o objetivo de constituir família venha à tona e encerre as disposições do contrato, configurando a união estável.
Há uma linha muito tênue para diferenciar os institutos citados, sendo avaliado no caso concreto cada disposição e provas quanto a forma em que se tem o relacionamento. Evidente que a garantia do contrato é formal e válida, de acordo com os entendimentos judiciais, porém, não devemos analisar somente os critérios técnicos-jurídicos e sim, os aspectos sentimentais e subjetivos, pois o patrimônio jamais deveria ser confundido ao amor.

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