MEU MARIDO ME ABANDONOU E FIQUEI COM O APARTAMENTO

Para tratarmos do assunto de abandono de lar em conjunto com os direitos imobiliários, devemos entender a usucapião familiar. 

 

A usucapião familiar surge no ordenamento jurídico brasileiro com a introdução da Lei n. 12.424/11, que regulamenta o programa Minha Casa, Minha Vida, introduzindo o art. 1.240-A no Código Civil/02.

 

Art. 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Os requisitos para caracterização da modalidade são a posse ininterrupta, sem oposição, com exclusividade e imóvel de até 250 m² com posse direta e que haja o abandono do lar/família por parte de um dos cônjuges/companheiros.

 

Havendo a caracterização o cônjuge/companheiro que continuar na posse do imóvel terá o domínio integral da propriedade, desde que este não possua outro bem imóvel urbano ou rural. Para o reconhecimento deverá ser levado a juízo ou extrajudicialmente sendo realizados os meios necessários para declaração da propriedade.

 

Para o caso em tela, suponhamos que um casal tenha adquirido durante a constância do casamento um apartamento para residirem com seu filho. O marido diante as desavenças da relação conjugal abandona a esposa e seu filho no imóvel. Após 3 anos a esposa continua realizando os pagamentos tributários, bem como, benfeitorias no imóvel, porém tem receio do marido removê-los do imóvel. A solução para este caso exemplificativo, seria a propositura da usucapião familiar, tendo que comprovar os requisitos postos na Lei. 

 

Orientamos que busque sempre orientação jurídica e procure um advogado especialista na área de Direito Imobiliário.

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