MEU PAI FALECEU E TINHA UMA CASA O QUE DEVO FAZER?

Para entendermos a problemática devemos apresentar o inventário, procedimento que tem previsão legal no código civil e no código de processo civil. 

 

Art. 1.791 do CC/02:A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792 do CC/02: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 610 do CPC/15: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 Art. 611 do CPC/15: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

O inventário é a abertura de um procedimento em que é feita a descrição total dos bens do falecido e a realização da partilha (divisão) aos herdeiros. Tem como finalidade a transferência da titularidade dos bens, para que os herdeiros possam usar, fruir, dispor e reaver este bem, ou seja, possui todos os direitos relativos à propriedade, tendo plenos direitos e deveres.

 

Quanto ao procedimento, a lei exige que havendo filhos menores, incapazes ou testamento, deverá ser utilizada a esfera judicial para resolver as situações dos bens e a devida transferência de propriedade. Não havendo os requisitos, poderá ser realizado de modo simplificado através do inventário extrajudicial, na qual será realizado através do cartório de notas e, finalmente, havendo imóvel será levado a registro no cartório de imóveis. Em ambas situações, será necessário ser assessorado por um advogado especialista em inventários para que o procedimento seja realizado da melhor forma.

 

Com isso, voltemos a hipótese apresentada no título desta, que havendo falecimento do pai o filho deverá realizar o inventário, ainda que seja único herdeiro ou possua apenas um bem (imóvel/móvel). Se o herdeiro pretender vender o imóvel só conseguirá através da realização do inventário, como já trouxemos, terá o domínio da propriedade. Se porventura, ficar com o imóvel para si, o procedimento também será a realização do inventário, para que haja a devida regularização quanto aos impostos e manutenções.

 

No caso de desinteresse do filho nos bens deixados pelo pai, este poderá renunciar a herança, sempre de modo expresso (instrumento público ou termo judicial), não admitindo que o silêncio ou a inércia seja reconhecida como recusa. Para tanto, recomendamos que seja buscado orientação jurídica para cada caso concreto.

 

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