MEU FILHO COMPLETOU 18 ANOS, POSSO PARAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Inicialmente, devemos entender que a pensão alimentícia é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil de 2002 e na Lei 5478/68.

 

Art. 229 da CRFB/88:Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e o filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 1.694 do CC/02: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
  • 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695 do CC/02: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696 do CC/02: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 15 da Lei 5478/68: A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados

 

Quanto ao pagamento da pensão alimentícia é um dever do genitor (pai ou mãe), assim como inversamente, dos filhos aos pais e bem como, dos avós perante os seus netos (avoengos).

 

Com isso, verificamos que esta prestação não deve ser eterna, tendo um marco inicial e um marco final. Para isso, é cabível medidas judiciais para majoração, minoração e exoneração das prestações alimentares. 

 

No caso em tela, ao completar 18 anos o direito ao pagamento de pensão não se encerra automaticamente, devendo o alimentante (pagador da prestação) entrar com os meios judiciais cabíveis para deixar de pagar a pensão, sob pena de sofrer as cominações legais.

 

A exoneração de alimentos é uma ação proposta pelo alimentando, com o intuito de quebrar o vínculo alimentício entre alimentante e alimentado, encerrando a obrigação. Mas não é um procedimento simplificado, tendo o alimentante o dever de comprovar os requisitos mínimos para o fim da prestação, que será analisado pelo Poder Judiciário para concessão da exoneração. 

 

Quanto aos requisitos, trazemos a possibilidade do alimentado estar trabalhando, ou seja, exercendo atividade remunerada, constituir família (casamento), entre muitos outros requisitos que podem ser demonstrados para cessação da prestação alimentícia. 

 

Do outro lado da mesa, podemos ter a demonstração de que o alimentado ainda necessita dos alimentos a serem pagos pelo alimentante, como por exemplo, estudos (realização de faculdade ou cursos), dificuldade em conseguir atividades remuneradas, entre outros. Com isso, o alimentado perde a prerrogativa da presunção de veracidade quanto à menoridade ao completar os 18 anos e da necessidade dos alimentos, tendo que demonstrar/comprovar que necessita dos alimentos.  

 

Para os casos acima, nossa orientação é que busque um profissional jurídico, especializado em direito de família, para ter a melhor orientação no caso concreto e que seja apresentado e solucionado, com o ajuizamento da demanda necessária.

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